O que é?
A Gerência Proteção Social Especial de Alta Complexidade abrange o Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional, Casa de Passagem, Residência Inclusiva, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, adultos e famílias em situação de rua, migrantes e estrangeiros em trânsito.
Conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, constituem unidades públicas para a oferta de serviços especializados da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
Unidades de Acolhimento Institucional
As Unidades de Acolhimento Institucional I, II, III e IV constituem-se em equipamentos públicos de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), da Superintendência de Proteção Social Especial (SPSE) e da Gerência da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade (GAC) de natureza pública e estatal, sendo pautada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), previstas na Resolução nº 109/2009 que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais para Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo.
O Serviço ofertado pelas Unidades em tela é o de acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, conforme preconizam as normativas federais.
As Unidades estão vinculadas à Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e por isso, devem garantir proteção integral, disponibilizando espaço acolhedor, com estrutura física e demais recursos materiais adequados, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, atendendo a necessidades e direitos dos usuários como acesso a condições de habitabilidade, salubridade e segurança, promovendo a dignidade à pessoa humana.
Residencias Inclusivas
As Residências Inclusivas I e II constituem-se em Unidades de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), da Superintendência de Proteção Social Especial (SPSE) e da Gerência da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade (GAC) de natureza pública e estatal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), previstas na Resolução nº 109/2009 que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e no Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver Sem Limite.
A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar.
São residências adaptadas, com estrutura física adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade. O nome Residência Inclusiva indica essa diretriz, de romper com a prática do isolamento, de mudança do paradigma de estruturação de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência em áreas afastadas ou que não favoreçam o convívio comunitário.
A Residência Inclusiva deve dispor de equipe especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas. As Residências Inclusivas têm como finalidade propiciar a construção progressiva da autonomia e do protagonismo no desenvolvimento das atividades da vida diária, a participação social e comunitária e o fortalecimento dos vínculos familiares com vistas à reintegração e/ou convivência.
Serviço em Família Acolhedora
O Serviço em Família Acolhedora oferta acolhimento, em residências de famílias cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Embora ainda pouco difundido no País, esse serviço encontra-se consolidado em outros países, especialmente nos europeus e da América do Norte, além de contar com experiências exitosas no Brasil e América Latina. Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, na Política Nacional de Assistência Social (2004), como um dos serviços de proteção social especial de alta complexidade e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006).
Do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços.
Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os Acolhimentos Institucionais possuem como escopo acolher e proporcionar proteção integral; restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; possibilitar a convivência comunitária; promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais; promovendo o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte, e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público.
O Serviço funciona, ininterruptamente, 24 horas por dia, com aspecto semelhante ao de uma residência (com quartos, ambientes para estudo, sala de estar, sala de jantar/copa, cozinha, banheiros, área de serviço, área externa, área técnica e área administrativa), inserido na com Unidade.
Unidades de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias
As Unidades de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias – UAIFA I e II constituem-se em Unidades de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), da Superintendência de Proteção Social Especial (SPSE) e da Gerência da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade (GAC) de natureza pública e estatal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), previsto no Decreto Nº 7.053/2009 que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e por meio da Resolução nº 109/2009 que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
As Unidades de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias – UAIFA I e II voltam-se, especificamente, ao Acolhimento Institucional especializado à população em situação de rua e as pessoas em processo de migração, e tem como finalidade oferecer acolhimento a Adultos, Famílias e Indivíduos em Situação de Rua e Processo de Migração.
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução CNAS nº 109/2009 este Serviço configura-se como acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar.
As Unidades de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias – UAIFA I e II são Unidades de acolhimento imediato e emergencial para Adultos, Famílias e Indivíduos em Situação de Rua e Processo de Migração. Trabalha na perspectiva de atender a demanda específica, verificando a situação apresentada e assim realiza os devidos encaminhamentos.
Dispõe de equipe especializada para atender e receber usuários a qualquer horário do dia ou da noite e realiza estudo de caso para os encaminhamentos necessários.
Conforme o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua considera-se o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares fragilizados ou rompidos e a inexistência de moradia convencional regular.
Caracterizam-se pela utilização de logradouros públicos (praças, jardins, canteiros, marquises, viadutos) e de áreas degradadas (prédios abandonados, ruínas, carcaças de veículos) como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como das Unidades de serviços de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória.