LEI n. 4.477. DE 30 DE MAIO DE 2007.
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL CMDRS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
[…]
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel – CMDRS, como orgão consultivo de deliberação colegiada, vinculado a Secretaria Municipal de Fomento ao Agronegocio, Industria, Comercio, Turismo, Ciencia e Tecnologia, responsavel pela coordenação da politica de desenvolvimento economico e desenvolvimento rural integrado e sustentavel.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel – CMDRS:
- – participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
- – conjugar esforços para a integração de ações e a utilização dos recursos destinados ao desenvolvimento sustentável rural do Município;
- – criar um sistema de informações visando subsidiar as decisões relativas ao desenvolvimento rural sustentável do Município;
- – participar da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural sustentável do Município;
- – apresentar ao Executivo Municipal o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável rural no Município;
- – zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento rural sustentável no Município e das questões relativas ao meio ambiente sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento;
- – oferecer subsídios ao Órgão responsável pela política de desenvolvimento rural sustentável da Prefeitura Municipal de Campo Grande, para a execução do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS;
- – assessorar na motivação e organização da comunidade rural incluindo campanhas de estimulo ao desenvolvimento rural sustentável no Município.
Art. 3º 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel – CMDRS sera composto de 21 (vinte e um) membros titulares e igual numero de suplentes, sendo 11 (onze) representantes de Orgaos Governamentais e 10 (dez) representantes nao-governamentais assegurada a participa9ao dos representantes dos trabalhadares rurais.
Art. 4º. o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel – CMDRS sera regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 3.381, de 12 de outubro de 1997.

