A Lei n. 6.914, de 5 de setembro de 2022, a qual regulamenta a aplicação do Índice de Relevância Ambiental (IA) no Município de Campo Grande-MS e o equipara a TRA, instituída pela Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA), sendo um instrumento que visa promover a qualificação da vida urbana por meio do incentivo à implantação de dispositivos de controle de drenagem combinado ao plantio e a manutenção de cobertura vegetal.
Veja abaixo os questionamentos mais frequentes relacionados ao assunto:
- Para quais empreendimentos deve ser apresentado o IA?
Para os novos empreendimentos, públicos e privados, exceto os enquadrados no art. 3º da Lei Complementar n. 361, de 4 de outubro de 2019 (Alvará Imediato), até que seja concluída a revisão da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações (Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo- LOUOS); entretanto, os referidos empreendimentos deverão atender a Taxa de Permeabilidade estabelecida pela Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 e suas alterações (PDDUA), bem como o art. 37 da LOUOS.
2. Em qual processo deve ser apresentado o Índice de Relevância Ambiental – IA?
Conforme o disposto no Art. 5º da Lei n. 6.914/2022, se o empreendimento for passível de Licenciamento Ambiental nos termos da legislação vigente, o IA deverá ser apresentado no processo de Licenciamento Ambiental, caso contrário, deverá ser apresentado no processo de Licenciamento Urbanístico.
3. Nos empreendimentos multiresidenciais com área comum, posso adotar as soluções paisagísticas e construtivas na área comum?
Sim, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 6914/2022.
4. Como as quadras de areia, decks ou similares pontuam no simulador?
Desde que a base dessas estruturas seja permeável, a área correspondente pode pontuar, respeitando o conceito do Anexo, como área permeável.
Exemplo 1: o empreendimento possui uma quadra de areia de 100m² e possui uma área permeável com grama de 150m², logo a quadra, desde que a base seja permeável, pode ser considerada como área permeável no simulador, pois atende ao conceito da Lei (no mínimo 50% da área é constituída de solo natural revestido de vegetação).
Exemplo 2: o empreendimento possui uma quadra de areia de 100m² e possui uma área permeável com grama de 50m², logo a quadra, desde que a base seja permeável, pode ser considerada apenas 50m² como área permeável no simulador e os outros 50m² como área impermeável, para atender ao conceito da Lei (no mínimo 50% da área é constituída de solo natural revestido de vegetação).
5. Como as árvores na calçada pontuam??
Para os novos empreendimentos, públicos e privados, exceto os enquadrados no art. 3º da Lei Complementar n. 361, de 4 de outubro de 2019 (Alvará Imediato), até que seja concluída a revisão da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações (Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo- LOUOS); entretanto, os referidos empreendimentos deverão atender a Taxa de Permeabilidade estabelecida pela Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 e suas alterações (PDDUA), bem como o art. 37 da LOUOS.
6. Como preencher os simuladores para empreendimento multirresidencial horizontal?
Conforme o disposto no Art. 14 da Lei n. 6.914/2022 que discorre sobre os multiresidenciais horizontais:
1) Quando o multirresidencial não possuir área comum, o IA deverá ser aplicado individualmente por unidade privativa, ou seja, será apresentada uma Declaração de Atendimento ao IA por unidade
privativa;
2) Quando o multirresidencial possuir área comum, o IA deverá ser aplicado individualmente por unidade privativa e individualmente na área comum, ou seja, será apresentada uma Declaração de
Atendimento ao IA por unidade privativa e uma para a área comum; entretanto, ressalta-se que nesses casos a implantação física das soluções deve em primeiro momento ocorrer preferencialmente na área comum, caso apresentada justificativa técnica de não haver
possibilidade de ocorrer na área comum, poderá ser implantada em outro local.
Em casos de unidades privativas iguais, poderá ser apresentada uma Declaração única para o grupo de unidades iguais, preenchendo no campo “informações complementares”: “este simulador corresponde a X unidades iguais”, e outra Declaração para a área comum, preenchendo no campo
“informações complementares” os somatórios das soluções paisagísticas e construtivas adotadas.
Em casos de unidades privativas diferentes, poderá ser apresentada uma Declaração para cada unidade privativa ou grupo de unidade iguais, preenchendo no campo “informações complementares”: “este simulador corresponde a “X” unidades de “X” m², a saber: unidades Y, Z, W ….”, e outra Declaração para a área comum preenchendo no campo “informações complementares”, os somatórios das soluções paisagísticas e construtivas adotadas.
7. Quando entregar a prancha e simuladores (declarações) assinados?
No caso do Licenciamento Urbanístico, deverão ser entregues assinados no final do processo para emissão do Alvará de Construção, uma via da Declaração (simulador) e uma do projeto (prancha).
No caso do Licenciamento Ambiental, deverão ser entregues, junto com o requerimento de LI ou LAS, uma via da Declaração (simulador) e uma do projeto (prancha).
8. Em relação ao Cálculo da Área Permeável no Anexo IV – Simulador Loteamento, além das áreas verdes em canteiros, poderá ser considerado 0% de área verde em calçadas? Qual será o percentual?
A área permeável da calçada pode ser considerada no cálculo da área permeável do Loteamento.
Quanto ao percentual dependerá do projeto apresentado e deverá ser compatível com o que preconiza a legislação vigente sobre o tema.
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